Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA (COISA
JULGADA). JUSTA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MORALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução da presente controvérsia impõe a ponderação de vários
princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica,
consubstanciado na observância da coisa julgada, da justa
indenização, da razoabilidade e especialmente o da moralidade, uma
vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e
possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao
erário.
- Embora o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal relativo
ao tema 858 tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se
de bom alvitre que a Colenda Corte analise, mutatis mutandis, a teor
das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se,
neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou
não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais
da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade.
- Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA (COISA
JULGADA). JUSTA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MORALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A solução da presente controvérsia impõe a ponderação de vários
princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica,
consubstanciado na observância da coisa julgada, da justa
indenização, da razoabilidade e especialmente o da moralidade, uma
vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e
possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao
erário.
2. Embora o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal relativo
ao tema 858 tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se
de bom alvitre que a Colenda Corte analise, mutatis mutandis, a teor
das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se,
neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou
não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais
da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade.
3. Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao
agravo, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Herman Benjamin,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha e os votos dos Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino negando provimento
ao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de
Noronha votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Vencidos os Srs. Ministros Relator, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso
Sanseverino que negavam provimento ao agravo.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA
AO TEXTO CONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
[[ARE-RG 1298177]],
[[RE-AGR 1201645]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.