STJ — 1619358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d055900afeb9c6528ee529a3fbb01d53bd426ad091ff04506dfcc6f1a042e2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRUPO PRÉ-47. TRANSFORMAÇÃO DO CAPRE NA PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional das ações que tenham como objeto o direito à complementação de aposentadoria atinge o próprio fundo do direito em virtude da desvinculação de plano previdenciário provocada pela transformação da CAPRE na PREVI.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRUPO PRÉ-47. TRANSFORMAÇÃO DO
CAPRE NA PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional das ações que tenham como objeto o direito
à complementação de aposentadoria atinge o próprio fundo do direito
em virtude da desvinculação de plano previdenciário provocada pela
transformação da CAPRE na PREVI.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1790687>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1131162>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1703789>>-SP,
<<AgInt no REsp 1410722>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1575537>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.