STJ — 1950922

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d01606b70e8e97712815d36ddd5d100847937be1b712d8d2b0cc7ac61a815821

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da divergência pressupõe a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas pela parte recorrente.
  2. No caso posto, a parte embargante deixou de instruir o recurso com a cópia do inteiro teor dos acórdãos, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.
  3. A par disso, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, assim como ocorre na espécie, em que o acórdão objeto dos embargos de divergência ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 182, 5 e 7, do STJ, bem como em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5.. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da divergência pressupõe a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas pela parte recorrente. 2. No caso posto, a parte embargante deixou de instruir o recurso com a cópia do inteiro teor dos acórdãos, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 3. A par disso, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, assim como ocorre na espécie, em que o acórdão objeto dos embargos de divergência ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 182, 5 e 7, do STJ, bem como em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5.. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.