Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E
DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS
BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL.
ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS
PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA
COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a
redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio
da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito,
ainda que se verifique o descaso do devedor.
2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação
de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que
arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo
da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido.
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E
DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS
BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL.
ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS
PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA
COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE.
1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a
redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio
da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito,
ainda que se verifique o descaso do devedor.
2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação
de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que
arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo
da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, conhecer parcialmente do recurso de BANCO MERCANTIL DO
BRASIL SA, para dar-lhe provimento em parte nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 844736>>-DF
(ESPERA EM FILAS BANCÁRIAS - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2002591>>-SC
(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1473846>>-SP
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1035909>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2281688>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.