Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA
AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
- "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de
saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a
título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica
do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra"
(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00
(oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional
com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a
negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda
por parte do plano de saúde.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA
AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de
saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a
título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica
do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra"
(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
5. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00
(oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional
com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a
negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda
por parte do plano de saúde.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - CARÁTER DE EMERGÊNCIA - PERÍODO DE
CARÊNCIA - RECUSA INDEVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017487>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2163643>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - EMERGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA -
RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2099101>>-RJ
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA -
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2046769>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000302 SUM:000597
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.