STJ — 2427529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734f2afbed4318d03659a586c3d1dbf79f7ca43cdfd1a6d2317c56a31290865a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONSOANTE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. Manutenção do valor fixado em oito mil reais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO
DO CONTRATO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONSOANTE CRITÉRIO DE
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso
concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e
capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora
excessiva na conclusão da obra. Manutenção do valor fixado em oito
mil reais.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS -
RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 721136>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.