STJ — 3309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8676b1f66ef025e91cbf2903b963443937bab212c3b3848ca1676b393e0f13
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DE CASA LEGISLATIVA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
- Não evidenciada flagrante violação do devido processo legislativo autorizativo da intervenção judicial no funcionamento e na autonomia dos demais Poderes do Estado (Legislativo e Executivo).
- Indefinição relativa a três membros em um Tribunal de Contas composto por sete conselheiros causa evidente prejuízo à ordem pública administrativa. Suspensão de segurança que prestigia a Separação dos Poderes.Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DE CASA LEGISLATIVA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. Não evidenciada flagrante violação do devido processo legislativo
autorizativo da intervenção judicial no funcionamento e na
autonomia dos demais Poderes do Estado (Legislativo e Executivo).
3. Indefinição relativa a três membros em um Tribunal de Contas
composto por sete conselheiros causa evidente prejuízo à ordem
pública administrativa.
Suspensão de segurança que prestigia a Separação dos Poderes.Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
Srs. Ministros Jorge Mussi e Sérgio Kukina.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.