STJ — 885797

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc3fed03cdac2101cda63343689ad9e5dd38eed51cba2ac1fa03e441ca784858

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS, RECORRER DA DECISÃO QUE, EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLAROU O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula 33/STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo requerido.
  2. Seguindo essa linha de raciocínio, por se tratar de competência territorial relativa, sem que tenha sido oposta exceção de incompetência pelo réu, não se verifica a legitimidade do Ministério Público para, na condição de custos legis, recorrer da decisão do Tribunal de Justiça que, em sede de conflito negativo de competência, declarou a competência do juízo suscitado para processar o feito, em razão da aplicação da Súmula 33/STJ. Não houve sequer demonstração de prejuízo, sendo insuficiente, para tanto, a alegada defesa da ordem jurídica.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS, RECORRER DA DECISÃO QUE, EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLAROU O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula 33/STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo requerido. 2. Seguindo essa linha de raciocínio, por se tratar de competência territorial relativa, sem que tenha sido oposta exceção de incompetência pelo réu, não se verifica a legitimidade do Ministério Público para, na condição de custos legis, recorrer da decisão do Tribunal de Justiça que, em sede de conflito negativo de competência, declarou a competência do juízo suscitado para processar o feito, em razão da aplicação da Súmula 33/STJ. Não houve sequer demonstração de prejuízo, sendo insuficiente, para tanto, a alegada defesa da ordem jurídica. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 2031882>>-SP, <<REsp 1206499>>-SC, <<REsp 1171731>>-BA, <<AgInt no CC 191197>>-SP (MINISTÉRIO PUBLICO - CUSTOS LEGIS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 630968>>-DF, <<REsp 100690>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.