STJ — 1030228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f12ad64f8e1a231bd864cb39daa62b3dc9951a6430f257ba609918ca7e79f09
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
- Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito contador.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA
COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e
exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por
isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp
1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o
prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias
dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da
correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do
cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo
Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito
contador.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.