STJ — 16694

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8b41fce6df7fa5c18110d687ceb1e8e8c636ca1a5f091ab7840e8bba250ddc1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f8b41fce6df7fa5c18110d687ceb1e8e8c636ca1a5f091ab7840e8bba250ddc1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. CABIMENTO. MERO ATO PROCESSU AL. INCOMPETÊNCIA E COISA JULGADA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração se mostram tempestivos, porquanto observado o quinquídio legal para sua oposição, contado o prazo em dias úteis e observada a existência de feriado (carnaval) no período.
  2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da (in)competência escaparia do campo de atuação do STJ, pois é tema que deve ser apreciado pelo Juízo rogante e que ultrapassa o juízo de delibação a que está vinculada esta Corte Superior, em especial quando se infere que a comissão, na hipótese, limita-se a dar-lhe ciência da existência de ação naquela jurisdição. Precedentes.
  3. A embargante confunde o momento processual, que se restringe à sua mera citação para tomar conhecimento de ação, o que se efetiva por meio de carta rogatória, com o objeto de eventual homologação de sentença estrangeira, a qual poderia encontrar óbice de ratificação em razão da existência de coisa julgada material.
  4. Assiste razão à embargante quanto ao erro material decorrente da descrição da situação fática dos autos, pois o processo na Justiça estrangeira refere-se à ação de indenização cível decorrente de acidente de trânsito. Embargos de declaração acolhidos em parte para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. CABIMENTO. MERO ATO PROCESSU AL. INCOMPETÊNCIA E COISA JULGADA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração se mostram tempestivos, porquanto observado o quinquídio legal para sua oposição, contado o prazo em dias úteis e observada a existência de feriado (carnaval) no período. 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da (in)competência escaparia do campo de atuação do STJ, pois é tema que deve ser apreciado pelo Juízo rogante e que ultrapassa o juízo de delibação a que está vinculada esta Corte Superior, em especial quando se infere que a comissão, na hipótese, limita-se a dar-lhe ciência da existência de ação naquela jurisdição. Precedentes. 3. A embargante confunde o momento processual, que se restringe à sua mera citação para tomar conhecimento de ação, o que se efetiva por meio de carta rogatória, com o objeto de eventual homologação de sentença estrangeira, a qual poderia encontrar óbice de ratificação em razão da existência de coisa julgada material. 4. Assiste razão à embargante quanto ao erro material decorrente da descrição da situação fática dos autos, pois o processo na Justiça estrangeira refere-se à ação de indenização cível decorrente de acidente de trânsito. Embargos de declaração acolhidos em parte para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.