Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO
DO EXEQUATUR. CABIMENTO. MERO ATO PROCESSU AL. INCOMPETÊNCIA E COISA
JULGADA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração se mostram tempestivos, porquanto
observado o quinquídio legal para sua oposição, contado o prazo em
dias úteis e observada a existência de feriado (carnaval) no
período.
- O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da
(in)competência escaparia do campo de atuação do STJ, pois é tema
que deve ser apreciado pelo Juízo rogante e que ultrapassa o juízo
de delibação a que está vinculada esta Corte Superior, em especial
quando se infere que a comissão, na hipótese, limita-se a dar-lhe
ciência da existência de ação naquela jurisdição. Precedentes.
- A embargante confunde o momento processual, que se restringe à
sua mera citação para tomar conhecimento de ação, o que se efetiva
por meio de carta rogatória, com o objeto de eventual homologação de
sentença estrangeira, a qual poderia encontrar óbice de ratificação
em razão da existência de coisa julgada material.
- Assiste razão à embargante quanto ao erro material decorrente da
descrição da situação fática dos autos, pois o processo na Justiça
estrangeira refere-se à ação de indenização cível decorrente de
acidente de trânsito.
Embargos de declaração acolhidos em parte para correção de erro
material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO
DO EXEQUATUR. CABIMENTO. MERO ATO PROCESSU AL. INCOMPETÊNCIA E COISA
JULGADA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração se mostram tempestivos, porquanto
observado o quinquídio legal para sua oposição, contado o prazo em
dias úteis e observada a existência de feriado (carnaval) no
período.
2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da
(in)competência escaparia do campo de atuação do STJ, pois é tema
que deve ser apreciado pelo Juízo rogante e que ultrapassa o juízo
de delibação a que está vinculada esta Corte Superior, em especial
quando se infere que a comissão, na hipótese, limita-se a dar-lhe
ciência da existência de ação naquela jurisdição. Precedentes.
3. A embargante confunde o momento processual, que se restringe à
sua mera citação para tomar conhecimento de ação, o que se efetiva
por meio de carta rogatória, com o objeto de eventual homologação de
sentença estrangeira, a qual poderia encontrar óbice de ratificação
em razão da existência de coisa julgada material.
4. Assiste razão à embargante quanto ao erro material decorrente da
descrição da situação fática dos autos, pois o processo na Justiça
estrangeira refere-se à ação de indenização cível decorrente de
acidente de trânsito.
Embargos de declaração acolhidos em parte para correção de erro
material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.