STJ — 928133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bec32d953ee4dda9e389369c77c152389035284bdb6fbb755fe828bb9c86da99
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão do julgado, sob o fundamento de que não se apreciou o pedido de remessa dos autos para a Segunda Seção, a fim de analisar a divergência quanto ao AgInt nos EDcl no Resp 1.514.282/RS.
- Havia pronunciamento anterior não recorrido, da lavra do eminente Min. Napoleão Nunes, no sentido de que, após o pronunciamento da Corte Especial do STJ no que tange à divergência apontada com os paradigmas das Segunda e Quinta Turmas (os quais se reputaram aptos a viabilizar o processamento dos Embargos de Divergência), o caso deveria ser remetido à Segunda Seção para que se pronunciasse quanto ao julgado da Quarta Turma (Ag Int nos EDcl no Resp 1.514.282/RS), verbis (fls. 1.049, e-STJ): "De início, a alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para análise".
- Contudo, em vista da redistribuição do recurso à minha Relatoria por ocasião da aposentadoria dele, reconsiderei o quanto dantes decidido originariamente, não conhecendo dos Embargos de Divergência (fls. 1.096/1.100, e-STJ), decisão posteriormente mantida pelo colegiado no julgamento do Agravo Interno interposto pelos embargantes.
- Realmente há omissão e obscuridade na decisão monocrática que proferi e, também, no acórdão que a confirmou, porque não houve nem revogação nem reconsideração expressa do capítulo da decisão do Min. Napoleão a afirmar que, oportunamente, o recurso seria remetido para a Segunda Seção a fim de apreciar os Embargos de Divergência à luz do paradigma da Quarta Turma.
- De rigor, assim, que seja sanada a omissão/obscuridade, para afirmar que a decisão monocrática que proferi, e que foi mantida pelo colegiado, só analisou os Embargos de Divergência interpostos na medida da competência e da admissibilidade afirmadas pelo Min. Napoleão, isto é "a alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para análise" (fls. 1.049, e-SJ).
- Em outros termos, a reconsideração da decisão de admissão do recurso proferida pelo Min. Napoleão se ateve, exclusivamente, à análise dos Embargos de Divergência no que compete à Corte Especial, ou seja, quanto aos acórdãos da Segunda e Quinta Turmas. Não se avançou sobre a análise do paradigma estranho à competência deste Colegiado.
- Considere-se, ademais, que: a) se não houve decisão expressa em sentido contrário, razoável admitir que foi mantida a decisão do antigo Relator do caso no que toca aos limites do recurso e da competência para julga-lo; e b) a parcela da decisão referida, até por conta da ausência de revogação expressa nas decisões que se seguiram, gerou na parte expectativa legítima de que haveria pronunciamento da Segunda Seção no atinente ao paradigma da Quarta Turma. Não é razoável - à luz da lealdade processual e do comando para que sejam evitadas decisões surpresas - suprimir o direito à nova análise do tema (art. 5° e 10 do CPC).
- Diversamente do apontado pelo embargado, ainda que tenha constado, do acórdão referência ao julgado da Quarta Turma (fls. 1.151, e-STJ), evidentemente isso só ocorreu a título de descrição da pretensão recursal, pois, nos termos do RISTJ, não compete à Corte Especial pronunciar-se sobre a suposta divergência entre órgãos da mesma Seção.
- Embargos de Declaração providos, ratificando-se a decisão de fls. 1.049, item 6, para que os Embargos de Divergência tenham seu julgamento retomado, por quem de direito, após o trânsito em julgado do acórdão da Corte Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão do
julgado, sob o fundamento de que não se apreciou o pedido de remessa
dos autos para a Segunda Seção, a fim de analisar a divergência
quanto ao AgInt nos EDcl no Resp 1.514.282/RS.
2. Havia pronunciamento anterior não recorrido, da lavra do eminente
Min. Napoleão Nunes, no sentido de que, após o pronunciamento da
Corte Especial do STJ no que tange à divergência apontada com os
paradigmas das Segunda e Quinta Turmas (os quais se reputaram aptos
a viabilizar o processamento dos Embargos de Divergência), o caso
deveria ser remetido à Segunda Seção para que se pronunciasse quanto
ao julgado da Quarta Turma (Ag Int nos EDcl no Resp 1.514.282/RS),
verbis (fls. 1.049, e-STJ): "De início, a alegada divergência entre
o acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não
pode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência
da egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim,
conforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não
obtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela
Seção para análise".
3. Contudo, em vista da redistribuição do recurso à minha Relatoria
por ocasião da aposentadoria dele, reconsiderei o quanto dantes
decidido originariamente, não conhecendo dos Embargos de Divergência
(fls. 1.096/1.100, e-STJ), decisão posteriormente mantida pelo
colegiado no julgamento do Agravo Interno interposto pelos
embargantes.
4. Realmente há omissão e obscuridade na decisão monocrática que
proferi e, também, no acórdão que a confirmou, porque não houve nem
revogação nem reconsideração expressa do capítulo da decisão do Min.
Napoleão a afirmar que, oportunamente, o recurso seria remetido
para a Segunda Seção a fim de apreciar os Embargos de Divergência à
luz do paradigma da Quarta Turma.
5. De rigor, assim, que seja sanada a omissão/obscuridade, para
afirmar que a decisão monocrática que proferi, e que foi mantida
pelo colegiado, só analisou os Embargos de Divergência interpostos
na medida da competência e da admissibilidade afirmadas pelo Min.
Napoleão, isto é "a alegada divergência entre o acórdão embargado e
o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por
esta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção,
porquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ,
deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito
neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para
análise" (fls. 1.049, e-SJ).
6. Em outros termos, a reconsideração da decisão de admissão do
recurso proferida pelo Min. Napoleão se ateve, exclusivamente, à
análise dos Embargos de Divergência no que compete à Corte Especial,
ou seja, quanto aos acórdãos da Segunda e Quinta Turmas. Não se
avançou sobre a análise do paradigma estranho à competência deste
Colegiado.
7. Considere-se, ademais, que: a) se não houve decisão expressa em
sentido contrário, razoável admitir que foi mantida a decisão do
antigo Relator do caso no que toca aos limites do recurso e da
competência para julga-lo; e b) a parcela da decisão referida, até
por conta da ausência de revogação expressa nas decisões que se
seguiram, gerou na parte expectativa legítima de que haveria
pronunciamento da Segunda Seção no atinente ao paradigma da Quarta
Turma. Não é razoável - à luz da lealdade processual e do comando
para que sejam evitadas decisões surpresas - suprimir o direito à
nova análise do tema (art. 5° e 10 do CPC).
8. Diversamente do apontado pelo embargado, ainda que tenha
constado, do acórdão referência ao julgado da Quarta Turma (fls.
1.151, e-STJ), evidentemente isso só ocorreu a título de descrição
da pretensão recursal, pois, nos termos do RISTJ, não compete à
Corte Especial pronunciar-se sobre a suposta divergência entre
órgãos da mesma Seção.
9. Embargos de Declaração providos, ratificando-se a decisão de fls.
1.049, item 6, para que os Embargos de Divergência tenham seu
julgamento retomado, por quem de direito, após o trânsito em julgado
do acórdão da Corte Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.