STJ — 928133

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bec32d953ee4dda9e389369c77c152389035284bdb6fbb755fe828bb9c86da99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão do julgado, sob o fundamento de que não se apreciou o pedido de remessa dos autos para a Segunda Seção, a fim de analisar a divergência quanto ao AgInt nos EDcl no Resp 1.514.282/RS.
  2. Havia pronunciamento anterior não recorrido, da lavra do eminente Min. Napoleão Nunes, no sentido de que, após o pronunciamento da Corte Especial do STJ no que tange à divergência apontada com os paradigmas das Segunda e Quinta Turmas (os quais se reputaram aptos a viabilizar o processamento dos Embargos de Divergência), o caso deveria ser remetido à Segunda Seção para que se pronunciasse quanto ao julgado da Quarta Turma (Ag Int nos EDcl no Resp 1.514.282/RS), verbis (fls. 1.049, e-STJ): "De início, a alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para análise".
  3. Contudo, em vista da redistribuição do recurso à minha Relatoria por ocasião da aposentadoria dele, reconsiderei o quanto dantes decidido originariamente, não conhecendo dos Embargos de Divergência (fls. 1.096/1.100, e-STJ), decisão posteriormente mantida pelo colegiado no julgamento do Agravo Interno interposto pelos embargantes.
  4. Realmente há omissão e obscuridade na decisão monocrática que proferi e, também, no acórdão que a confirmou, porque não houve nem revogação nem reconsideração expressa do capítulo da decisão do Min. Napoleão a afirmar que, oportunamente, o recurso seria remetido para a Segunda Seção a fim de apreciar os Embargos de Divergência à luz do paradigma da Quarta Turma.
  5. De rigor, assim, que seja sanada a omissão/obscuridade, para afirmar que a decisão monocrática que proferi, e que foi mantida pelo colegiado, só analisou os Embargos de Divergência interpostos na medida da competência e da admissibilidade afirmadas pelo Min. Napoleão, isto é "a alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para análise" (fls. 1.049, e-SJ).
  6. Em outros termos, a reconsideração da decisão de admissão do recurso proferida pelo Min. Napoleão se ateve, exclusivamente, à análise dos Embargos de Divergência no que compete à Corte Especial, ou seja, quanto aos acórdãos da Segunda e Quinta Turmas. Não se avançou sobre a análise do paradigma estranho à competência deste Colegiado.
  7. Considere-se, ademais, que: a) se não houve decisão expressa em sentido contrário, razoável admitir que foi mantida a decisão do antigo Relator do caso no que toca aos limites do recurso e da competência para julga-lo; e b) a parcela da decisão referida, até por conta da ausência de revogação expressa nas decisões que se seguiram, gerou na parte expectativa legítima de que haveria pronunciamento da Segunda Seção no atinente ao paradigma da Quarta Turma. Não é razoável - à luz da lealdade processual e do comando para que sejam evitadas decisões surpresas - suprimir o direito à nova análise do tema (art. 5° e 10 do CPC).
  8. Diversamente do apontado pelo embargado, ainda que tenha constado, do acórdão referência ao julgado da Quarta Turma (fls. 1.151, e-STJ), evidentemente isso só ocorreu a título de descrição da pretensão recursal, pois, nos termos do RISTJ, não compete à Corte Especial pronunciar-se sobre a suposta divergência entre órgãos da mesma Seção.
  9. Embargos de Declaração providos, ratificando-se a decisão de fls. 1.049, item 6, para que os Embargos de Divergência tenham seu julgamento retomado, por quem de direito, após o trânsito em julgado do acórdão da Corte Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão do julgado, sob o fundamento de que não se apreciou o pedido de remessa dos autos para a Segunda Seção, a fim de analisar a divergência quanto ao AgInt nos EDcl no Resp 1.514.282/RS. 2. Havia pronunciamento anterior não recorrido, da lavra do eminente Min. Napoleão Nunes, no sentido de que, após o pronunciamento da Corte Especial do STJ no que tange à divergência apontada com os paradigmas das Segunda e Quinta Turmas (os quais se reputaram aptos a viabilizar o processamento dos Embargos de Divergência), o caso deveria ser remetido à Segunda Seção para que se pronunciasse quanto ao julgado da Quarta Turma (Ag Int nos EDcl no Resp 1.514.282/RS), verbis (fls. 1.049, e-STJ): "De início, a alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para análise". 3. Contudo, em vista da redistribuição do recurso à minha Relatoria por ocasião da aposentadoria dele, reconsiderei o quanto dantes decidido originariamente, não conhecendo dos Embargos de Divergência (fls. 1.096/1.100, e-STJ), decisão posteriormente mantida pelo colegiado no julgamento do Agravo Interno interposto pelos embargantes. 4. Realmente há omissão e obscuridade na decisão monocrática que proferi e, também, no acórdão que a confirmou, porque não houve nem revogação nem reconsideração expressa do capítulo da decisão do Min. Napoleão a afirmar que, oportunamente, o recurso seria remetido para a Segunda Seção a fim de apreciar os Embargos de Divergência à luz do paradigma da Quarta Turma. 5. De rigor, assim, que seja sanada a omissão/obscuridade, para afirmar que a decisão monocrática que proferi, e que foi mantida pelo colegiado, só analisou os Embargos de Divergência interpostos na medida da competência e da admissibilidade afirmadas pelo Min. Napoleão, isto é "a alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para análise" (fls. 1.049, e-SJ). 6. Em outros termos, a reconsideração da decisão de admissão do recurso proferida pelo Min. Napoleão se ateve, exclusivamente, à análise dos Embargos de Divergência no que compete à Corte Especial, ou seja, quanto aos acórdãos da Segunda e Quinta Turmas. Não se avançou sobre a análise do paradigma estranho à competência deste Colegiado. 7. Considere-se, ademais, que: a) se não houve decisão expressa em sentido contrário, razoável admitir que foi mantida a decisão do antigo Relator do caso no que toca aos limites do recurso e da competência para julga-lo; e b) a parcela da decisão referida, até por conta da ausência de revogação expressa nas decisões que se seguiram, gerou na parte expectativa legítima de que haveria pronunciamento da Segunda Seção no atinente ao paradigma da Quarta Turma. Não é razoável - à luz da lealdade processual e do comando para que sejam evitadas decisões surpresas - suprimir o direito à nova análise do tema (art. 5° e 10 do CPC). 8. Diversamente do apontado pelo embargado, ainda que tenha constado, do acórdão referência ao julgado da Quarta Turma (fls. 1.151, e-STJ), evidentemente isso só ocorreu a título de descrição da pretensão recursal, pois, nos termos do RISTJ, não compete à Corte Especial pronunciar-se sobre a suposta divergência entre órgãos da mesma Seção. 9. Embargos de Declaração providos, ratificando-se a decisão de fls. 1.049, item 6, para que os Embargos de Divergência tenham seu julgamento retomado, por quem de direito, após o trânsito em julgado do acórdão da Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.