STJ — 2283710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd5094b402ebd6e05d469c44ed1dafd98edcfaf89dbd2acc5780908fcb0794b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO VIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO. CONDICIONAMENTO A POSTERIOR COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA DA CONDIÇÃO PERANTE O USUÁRIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ATOS DE SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO CMN N. 4.935/2021. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia relativa à ocorrência de deserção quando o preparo recursal é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o "prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis".
- Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional - CMN, o correspondente bancário "atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado".
- Ausência de regulamentação pelo Banco Central do Brasil dos comprovantes de pagamento emitidos pelos correspondentes bancários.
- Ineficácia, perante o usuário de serviços bancários, da ressalva inscrita no comprovante de pagamento, cabendo à instituição financeira assumir o risco de eventual atraso ou não apresentação do boleto à compensação.
- Validade do comprovante para fim de preparo recursal, afastando-se a deserção do recurso.
- Agravo convertido em recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'd', do Regimento Interno do STJ.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:004935 ANO:2021 ART:00003 ART:00014 INC:00005 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.