Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE EMENTAS. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Os embargos de declaração não se valem processualmente para
rediscussão de mérito do recurso impugnado, não podendo se falar em
omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos
autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
Embargos declaratórios acolhidos tão somente para correção de erro
material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE EMENTAS. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Os embargos de declaração não se valem processualmente para
rediscussão de mérito do recurso impugnado, não podendo se falar em
omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos
autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
Embargos declaratórios acolhidos tão somente para correção de erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.