STJ — 1993590

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5723f53fddda3ae450c922d048d836e995c742797e06481fbf4c27c1ffc340

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
  2. Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado, deverá a mesma ser suprida.
  3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
  4. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa aplicada no julgado.
  6. Pedido de reconsideração não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado, deverá a mesma ser suprida. 3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa aplicada no julgado. 6. Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO) STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 1600352>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.