STJ — 1517880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 072eace6966c819165f081c95c7e897d1f1e7553859cc3c910a08c68eb85e688
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA PARA EMISSÃO DE CHEQUE DE VALOR SUPERIOR A R$ 5 MIL. ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras quando correspondentes ao valor da contraprestação de um serviço adquirido pelo consumidor, não se revertendo em lucro para o banco (REsp n. 1.339.097/SP).
- É abusiva a tarifa exigida do correntista pela emissão de cheques a serem compensados de valor igual ou superior a R$ 5 mil, pois não corresponde à contraprestação de um serviço especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA PARA EMISSÃO DE CHEQUE DE
VALOR SUPERIOR A R$ 5 MIL. ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É válida a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
quando correspondentes ao valor da contraprestação de um serviço
adquirido pelo consumidor, não se revertendo em lucro para o banco
(REsp n. 1.339.097/SP).
2. É abusiva a tarifa exigida do correntista pela emissão de cheques
a serem compensados de valor igual ou superior a R$ 5 mil, pois não
corresponde à contraprestação de um serviço especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMISSÃO DE CHEQUES - VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 5.000,00 - TARIFA
- ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1339097>>-SP, <<REsp 1208567>>-RS,
<<AgInt no REsp 1729440>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:003919 ANO:2010 ART:00002 INC:00001 LET:H (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED RES:003518 ANO:2007 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.