STJ — 2096143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80afcea0a7ada8d7de6a4612d093b7607c8e14a1d55b2d1d3d7c04fb3c971875
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal.
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em
inovação recursal.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do
correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias
realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2220094>>-DF,
<<AgInt no REsp 1880698>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1773870>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1423732>>-RJ
(OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS - USO DE CARTÃO E
SENHA PESSOAIS - PREJUÍZOS - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2383273>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2161805>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1399771>>-MG
(FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2009646>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.