STJ — 2484712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d215807dd88ddff0cd4a6882b9fe66b69bddfdd2f785fc6b4bfc6162cc13814
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser
beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo,
admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas
dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento
adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte
recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as
despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou
revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame
das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração
devida pela prestação dos serviços contratados demandaria,
necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na
demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas
contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede
de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste
Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIÇA GRATUITA - AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARÁTER
RELATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 915526>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.