STJ — 2509617

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa4b3cc30af9fdbb73b7675f2133bb034a04f4863fff26fed6c2db65e3f5aa46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para derruir as conclusões do Tribunal local sobre a possibilidade de realização de uma nova Assembleia Geral de Credores seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. O STJ tem firmado entendimento no sentido de privilegiar a continuidade da atividade empresarial, quando se mostra possível. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões do Tribunal local sobre a possibilidade de realização de uma nova Assembleia Geral de Credores seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. O STJ tem firmado entendimento no sentido de privilegiar a continuidade da atividade empresarial, quando se mostra possível. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1822800>>-SP, <<AgInt no REsp 1654249>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1555010>>-DF (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERMITIR A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA) STJ - <<REsp 2071143>>-RJ, <<AgInt no REsp 2030487>>-MT, <<AgInt no AREsp 1551410>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.