STJ — 2509617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa4b3cc30af9fdbb73b7675f2133bb034a04f4863fff26fed6c2db65e3f5aa46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para derruir as conclusões do Tribunal local sobre a possibilidade de realização de uma nova Assembleia Geral de Credores seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. O STJ tem firmado entendimento no sentido de privilegiar a continuidade da atividade empresarial, quando se mostra possível. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Para derruir as conclusões do Tribunal local sobre a
possibilidade de realização de uma nova Assembleia Geral de Credores
seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
1.1. O STJ tem firmado entendimento no sentido de privilegiar a
continuidade da atividade empresarial, quando se mostra possível.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1822800>>-SP,
<<AgInt no REsp 1654249>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1555010>>-DF
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERMITIR A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA)
STJ - <<REsp 2071143>>-RJ, <<AgInt no REsp 2030487>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1551410>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.