STJ — 2495889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a96f8c69e2cdb1a8e3e69e9587d9cdf9e02f7d4732cb924049497a4ac6c61c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade técnica dos autores. Nesse contexto, rediscutir a existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ.
- A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida
em virtude da preclusão consumativa.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a
teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física
ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou
destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação
das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no
AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia,
decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento
na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a
vulnerabilidade técnica dos autores. Nesse contexto, rediscutir a
existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada
demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o
que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA - MITIGAÇÃO - VULNERABILIDADE -
INCIDÊNCIA DO CDC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1536569>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1212302>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.