STJ — 2335812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c9733d2d83f516a3e525f75d31ba36cfb42f54b0c3db6b0f777a3f41a9ab4a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se
o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil
de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações
do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de
sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
25/4/2012, DJe de 21/5/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.