Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, o curso do prazo
processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro. Logo, quando a intimação da decisão judicial ocorrer no
dia 19 de dezembro, o termo a quo para a contagem do prazo recursal
é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o
período no dia 23/01/2023, o agravo interposto em 13/02/2023 é
intempestivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o curso do prazo
processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro. Logo, quando a intimação da decisão judicial ocorrer no
dia 19 de dezembro, o termo a quo para a contagem do prazo recursal
é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o
período no dia 23/01/2023, o agravo interposto em 13/02/2023 é
intempestivo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.