STJ — 1950862

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c50311af8787623bc03a4cfde6f641646dec808aaf14bd4f4837f9a261d136a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ declarou a intempestividade do recurso especial.
  2. A princípio, a revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de divergência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.805.369/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.874.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 13/5/2022.
  3. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual não é possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição. Vê-se: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.569.432/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
  4. A questão do acórdão paradigma - tempestividade do recurso especial à luz de equívoco consequente na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem - não foi examinada no acórdão embargado. Portanto, a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma é nítida. A esse respeito, a comprovação da divergência imprescinde de cotejo analítico que demonstre a similitude não só jurídica, mas também fática entre o julgado impugnado e os paradigmas. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
  5. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de embargos de divergência em matéria processual, a admissão de embargos de divergência pressupõe identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp n. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ declarou a intempestividade do recurso especial. 2. A princípio, a revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de divergência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.805.369/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.874.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 13/5/2022. 3. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual não é possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição. Vê-se: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.569.432/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. 4. A questão do acórdão paradigma - tempestividade do recurso especial à luz de equívoco consequente na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem - não foi examinada no acórdão embargado. Portanto, a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma é nítida. A esse respeito, a comprovação da divergência imprescinde de cotejo analítico que demonstre a similitude não só jurídica, mas também fática entre o julgado impugnado e os paradigmas. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. 5. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de embargos de divergência em matéria processual, a admissão de embargos de divergência pressupõe identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp n. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.