STJ — 2352059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a13c8e1753560639f6da5363d55e39c43773c3c5b813cd9aedcadfc0b53e56dc
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
ALEGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido
e alcance do comando sentencial mediante integração de seu
dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão
das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à
coisa julgada.
3. Agravo interno a que nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.