STJ — 2357287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae384959852393b00eac09807af2a23c7a91c0019a86f712826785913d211381
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere
implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte,
portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp
1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n.
2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO IMPLÍCITO - SANEAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1948660>>-RJ
(PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2079571>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.