STJ — 1897601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ab7484f0c3906712fa56ed5a3436690eb1bca4a83cabe0d5696dca3a0777a44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet"(AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 16/5/2022). No caso concreto, não houve adequada demonstração/comprovação da divergência, razão pela qual são inviáveis os embargos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. "É requisito indispensável para a comprovação ou
configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte
recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das
seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a
juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor
dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial,
autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da
respectiva fonte na Internet"(AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR,
relator Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 16/5/2022). No
caso concreto, não houve adequada demonstração/comprovação da
divergência, razão pela qual são inviáveis os embargos.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.