STJ — 2478360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2f7f59a4369957ecdfe67ae26a3ba097ba95ae42dd6220731152cbe1c8c469
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão
recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,
proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015),
pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais
verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"
(EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). A análise das
razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora,
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.