STJ — 1821054

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-30Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7120bcbdd2eeea26f5f014ba1f85fd2a87c0b1f03847ab8e3f3bfbd0f8fb0ca8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DO PRAZO NO CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o fundamento de que a parte não teria juntado a certidão de julgamento do acórdão indicado como paradigma, o que representaria vício formal impeditivo do conhecimento do recurso. No acórdão embargado, reconheceu-se a intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pela embargante, sob o fundamento de que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar".
  2. O julgamento dos Embargos de Divergência possui duplo efeito: subjetivo e objetivo. Quanto ao primeiro, acarreta a aplicação do direito ao caso em espécie. No que concerne ao segundo, atua como mecanismo de uniformização e garantia da autoridade da jurisprudência do Tribunal. Desse modo, revela-se importante instrumento na contínua tarefa de manter a jurisprudência do STJ uniforme, estável, íntegra e coerente (art. 927 do CPC).
  3. No caso em exame, a parte agravante juntou reprodução do julgado paradigma disponível na internet, indicando a respectiva fonte. Igualmente apresentou certidão de publicação do acórdão, comprovando a veracidade das informações apresentadas a subsidiar a alegação da divergência. Assinalou, ainda, a data de julgamento do acórdão paradigma. O que permite, à plenitude, a compreensão da divergência posta.
  4. Importante destacar, por fim, que o afastamento do óbice processual possibilitará ao colegiado refletir sobre a aparente divergência do acórdão embargado com precedente desta Corte Especial invocado pela embargante (que trata da mesma questão processual atinente à validade de intimações efetuadas em duplicidade), o que é bastante salutar a bem da preservação da autoridade das decisões do colegiado sobre questões processuais (art. 1.043, § 2°, do CPC).
  5. Agravo Interno provido, para determinar o regular processamento dos Embargos de Divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DO PRAZO NO CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o fundamento de que a parte não teria juntado a certidão de julgamento do acórdão indicado como paradigma, o que representaria vício formal impeditivo do conhecimento do recurso. No acórdão embargado, reconheceu-se a intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pela embargante, sob o fundamento de que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar". 2. O julgamento dos Embargos de Divergência possui duplo efeito: subjetivo e objetivo. Quanto ao primeiro, acarreta a aplicação do direito ao caso em espécie. No que concerne ao segundo, atua como mecanismo de uniformização e garantia da autoridade da jurisprudência do Tribunal. Desse modo, revela-se importante instrumento na contínua tarefa de manter a jurisprudência do STJ uniforme, estável, íntegra e coerente (art. 927 do CPC). 3. No caso em exame, a parte agravante juntou reprodução do julgado paradigma disponível na internet, indicando a respectiva fonte. Igualmente apresentou certidão de publicação do acórdão, comprovando a veracidade das informações apresentadas a subsidiar a alegação da divergência. Assinalou, ainda, a data de julgamento do acórdão paradigma. O que permite, à plenitude, a compreensão da divergência posta. 4. Importante destacar, por fim, que o afastamento do óbice processual possibilitará ao colegiado refletir sobre a aparente divergência do acórdão embargado com precedente desta Corte Especial invocado pela embargante (que trata da mesma questão processual atinente à validade de intimações efetuadas em duplicidade), o que é bastante salutar a bem da preservação da autoridade das decisões do colegiado sobre questões processuais (art. 1.043, § 2°, do CPC). 5. Agravo Interno provido, para determinar o regular processamento dos Embargos de Divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.