STJ — 2049067

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5df1395417dc5bc01466153f0d1df367247937a13085fcc011e4981d851c6db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
  2. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente" REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020)"(AgInt nos EREsp n. 1.783.518/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ.
  3. "É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp n. 1.990.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). 2. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente" REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020)"(AgInt nos EREsp n. 1.783.518/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ. 3. "É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp n. 1.990.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 6184>>-DF (TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE OUTRA ESPÉCIE - LOTEAMENTO - REGISTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRATO-PADRÃO) STJ - <<REsp 1422859>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1990602>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1862661>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.