STJ — 1778940

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47df9c5672b32b9357f499a0be971afaaf75ad53011f7592ced52e0dba1649d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO CTVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADO. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao único fundamento da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
  2. Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser a Justiça comum a competente para processar e julgar as demandas em que se postula benefício de previdência privada, não se mostra possível o processamento dos embargos de divergência, tendo em vista o óbice do verbete n. 168 da Súmula desta Casa.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO CTVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADO. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao único fundamento da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 2. Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser a Justiça comum a competente para processar e julgar as demandas em que se postula benefício de previdência privada, não se mostra possível o processamento dos embargos de divergência, tendo em vista o óbice do verbete n. 168 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 190033>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.