Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA
REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE
AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial
da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese
Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso
Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito
pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art.
1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA
REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE
AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial
da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese
Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso
Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito
pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art.
1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.