STJ — 1630586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1c38bf1109b748120ceb2ac2673753ccd9dc9348662cdc110820872ccc31fe
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO RECURSAL INFORMADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeição da preliminar de nulidade em virtude do julgamento monocrático, porque eventual nulidade na aplicação do art. 932 do CPC/2015 fica superada pelo reexame do recurso no âmbito do colegiado, por meio de Agravo Interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão julgador competente. Precedente do STJ.
- O aresto recorrido diverge do entendimento da Corte Especial do STJ de que a divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Nessa linha, em caso absolutamente análogo: EREsp 1.805.589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25.11.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO RECURSAL INFORMADO
PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE
COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Rejeição da preliminar de nulidade em virtude do julgamento
monocrático, porque eventual nulidade na aplicação do art. 932 do
CPC/2015 fica superada pelo reexame do recurso no âmbito do
colegiado, por meio de Agravo Interno, tendo em vista a devolução da
matéria ao órgão julgador competente. Precedente do STJ.
2. O aresto recorrido diverge do entendimento da Corte Especial do
STJ de que a divulgação do andamento processual pelos Tribunais por
meio da internet passou a representar a principal fonte de
informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A
jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo
impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo
próprio Judiciário. Nessa linha, em caso absolutamente análogo:
EREsp 1.805.589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 25.11.2020.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.