STJ — 1912161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 829178a560eb48329eeb7d588fd1fd5b557c09e077773ede347460ae10186fe2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
- À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n. 182 do STJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE
RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o
cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
3. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n. 182 do
STJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.