STJ — 195480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6904b8738b74b64349554138777a39fbf7530b0214cba6ae99b22a7d86e9952
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes. 1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA
CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA
INTERESSADA.
1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar
pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de
débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou
o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a
competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes.
1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de
inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao
pagamento de danos morais pela indevida inscrição da
autora-interessada junto ao SERASA.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - NATUREZA CÍVEL DA LIDE)
STJ - <<CC 132460>>-PB, <<CC 169024>>-MT,
<<AgInt no CC 156615>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.