STJ — 2138914

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6a0fbe2452e9543d745bdb056fa505628cac92c16bb4146e8c709021ec24417

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CPC/2015 - QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL - POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modulação de efeitos determinada pela eg. Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. Precedentes.
  2. Na hipótese dos autos, a teor do v. acórdão embargado, segundo o qual "não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso."
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CPC/2015 - QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL - POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A modulação de efeitos determinada pela eg. Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a teor do v. acórdão embargado, segundo o qual "não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso." 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.