STJ — 46739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b84e34490845c5fcc47bdc90d91b06a62f725d4cbde36a1dea4d60549d190a4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo colégio recursal contrarie jurisprudência firmada pelo STJ, entendendo-se esta tão somente como enunciado de súmula do STJ e precedentes firmados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas.
- A reclamação não tem por fim determinar às instâncias ordinárias que acatem, em suas decisões, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00042 PAR:00001 ART:00054 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01007 PAR:00002
- LEG:FED RES:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art42_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art54
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 3006453 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 3087164 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2240919 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA