STJ — 7529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e0eaf68d928a48edceb9d0457bdba3858e742cfca7a2493a62ed771a2c0c1c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado.
- A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico.
- Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória.
- No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ).
- Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF.
- Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:515
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00968 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 7102 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- STJ — 7149 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA · 2024-04-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 7595 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2024-06-21 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO