STJ — 7529

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e0eaf68d928a48edceb9d0457bdba3858e742cfca7a2493a62ed771a2c0c1c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado.
  2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico.
  3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória.
  4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ).
  5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF.
  6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado. 2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico. 3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória. 4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ). 5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação rescisória, conferindo oportunidade de emenda à petição inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ficando revogada a liminar e prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Os Exmos. Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA) STJ - <<AR 2895>>-SP, <<AgRg na AR 1115>>-SP, <<AR 4797>>-MG, <<AR 6132>>-PR, <<AgInt na AR 5596>>-RJ, <<AgInt na AR 5000>>-PR, <<AgInt na AR 5746>>-RS, <<AgRg na AR 4320>>-RS, <<AR 1960>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgInt no AgInt na AR 5986>>-MG, <<AgInt na AR 6930>>-DF, <<AgInt na AR 6077>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.