STJ — 200775

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0994cea115119849bdb11c99d5741de758fdc6ce8618ea5012c2af3d729924

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido liminar. Recurso aviado após a prolação do voto de mérito da Relatora.
  2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 1.021, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido liminar. Recurso aviado após a prolação do voto de mérito da Relatora. 2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 1.021, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Exma. Sra. Ministra Relatora. Os Exmos. Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Exma. Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.