Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESP 1.958.265/SP SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que a questão jurídica, objeto do Recurso Especial,
diz respeito à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao
ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidas
pelo contribuinte substituído, tema dos Recursos Especiais
1.958.265/SP e 1.896.678/RS (Tema 1.125/STJ), da relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos Recursos
Repetitivos, conforme decisão da Primeira Seção.
- Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em novo
exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese firmada no REsp 1.958.265/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESP 1.958.265/SP SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Observa-se que a questão jurídica, objeto do Recurso Especial,
diz respeito à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao
ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidas
pelo contribuinte substituído, tema dos Recursos Especiais
1.958.265/SP e 1.896.678/RS (Tema 1.125/STJ), da relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos Recursos
Repetitivos, conforme decisão da Primeira Seção.
2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em novo
exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese firmada no REsp 1.958.265/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1919687>>-PR,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1909879>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.