STJ — 2226020

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7da53709799e5dc0b0a0cdaf261da15b51847ca4ee885f7525a55be8805381d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)
  2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.
  3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) 2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. 3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - FALTA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO VÁLIDO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO) STJ - <<REsp 1352721>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 629) (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA MATERIAL - TEMA N. 629/STJ - FLEXIBILIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1887906>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 1845461>>-PR, <<AgInt no AREsp 1778853>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1784127>>-RS, <<AgRg no REsp 1577412>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.