STJ — 2406776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6345be7ce05397fb5544a49c9eb18f38bc67a65b69ac9313795d8bafb0783f1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, "muito embora a prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ.
- Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
- Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse enunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a quo no seu despacho denegatório. Alega apenas que "não se está tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da garantia integral do crédito tributário". Dessa forma, teria sido equivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria diversa.
- Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional consignou que "a propositura de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal. Com efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo 921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria debatida na origem foi saber se o seguro-garantia suspende ou não a exigibilidade do crédito tributário.
- A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91, e-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria tratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149, e-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de matéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do prequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no despacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À
DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes
fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii)
incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do STJ de que, "muito embora a
prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de
certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de
Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a
exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no
art. 151 do CTN" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a
incidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não
conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à
parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é
correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
3. Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse
enunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a
quo no seu despacho denegatório. Alega apenas que "não se está
tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da
garantia integral do crédito tributário". Dessa forma, teria sido
equivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria
diversa.
4. Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional
consignou que "a propositura de ação anulatória em que sejam
discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação
originária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal.
Com efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo
921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade
do crédito tributário." (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a
matéria debatida na origem foi saber se o seguro-garantia suspende
ou não a exigibilidade do crédito tributário.
5. A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91,
e-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria
tratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149,
e-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de
matéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do
prequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do
STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
6. Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no
despacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ,
que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1751773>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.