STJ — 2014935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a399d9760e92ed6efd1f542b860f63c484446215ebe5f8288e66755bf5bcaa4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DESPACHO. COMPETÊNCIA INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM OUTRA SEÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes". (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25.4.2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.979.933/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no REsp 1.889.338/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4.3.2021; e AgInt no REsp 1.758.549/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25;6;2019.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DESPACHO. COMPETÊNCIA
INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM OUTRA SEÇÃO.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou
atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente
ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes". (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer,
Corte Especial, DJe de 25.4.2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no
AgInt no AREsp 1.979.933/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no REsp 1.889.338/MA, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4.3.2021; e AgInt no REsp
1.758.549/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25;6;2019.
2. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDISTRIBUIÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DOS AUTOS - DESPACHO MERAMENTE
ORDINATÓRIO - RECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg na Rcl 9858>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1979933>>-RS,
<<AgInt no REsp 1889338>>-MA,
<<AgInt no REsp 1758549>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.