Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA A IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 27 DEC-LEI Nº 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os números 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de Registro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA A
IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 27 DEC-LEI Nº 3.365/1941.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação
indireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de
esbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os
números 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de
Registro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
parcial provimento ao apelo, para adequar a correção monetária aos
termos do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09.
II - A respeito da alegada violação do art. 27 do Decreto-Lei n.
3.365/1941, do art. 884 do Código Civil e, ainda, do art. 485,VI, do
CPC/2015, a Corte Estadual, em sede de juízo de retratação, assim
firmou seu entendimento (fl. 900): "[...]. De acordo com informações
constantes nos autos, as matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n.
24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador
(Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 11, 13/15) foram abertas em 28/3/2007 e
reportam-se aos registros anteriores de n. 1/13.658, n. 1/13.663 e
n. 1/13.666, do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Porto
União, os quais apontam para a aquisição do imóvel por Ivonete
Aparecida Spautz e Aureo Ermilino Carneiro por meio de herança de
Osvaldo Spautz, conforme formal de partilha assinado pelo Juízo da
2ª Vara da Comarca de Caçador nos autos do inventário n. 379/93,
julgado em 10/6/1994 (Evento 132 - MATRIMÓVEL2 a MATRIMÓVEL4). No
que toca ao imóvel matriculado sob o n. 25.172, no Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2,
p. 12), o assento respectivo remete aos registros anteriores de n.
4/22.768 e n. 5/22.768 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Caçador, sendo este referente à aquisição de parte ideal do
imóvel (2.948.444,00 m 2 ), por Ivonete Aparecida Spautz Carneiro e
Aureo Ermelino Carneiro, na condição de herdeiros de Ida Dallagnol
Spautz, em 28/6/2006 (Evento 132 - MATRIMÓVEL5). Assim sendo,
considerando que, conforme conclusão do expert judicial, o
apossamento ocorreu em março/2002 e que a aquisição dos imóveis de
matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Caçador remontam a 23/9/1994, é de se
reconhecer a legitimidade dos requerentes para perseguir a
indenização por desapropriação indireta, porquanto a aquisição foi
anterior ao apossamento, afastando a incidência da tese firmada no
Tema 1.004, do STJ, nos termos supratranscritos. Além disso, ainda
que a aquisição do imóvel matriculado sob o n. 25.172 do Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Caçador seja posterior ao
apossamento (28/6/2006), ela ocorreu de forma gratuita, na forma de
herança, de maneira que se enquadra em exceção prevista na tese
firmada no julgamento do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça
(negócio jurídico gratuito). Desse modo, é forçoso reconhecer que os
requerentes são parte legítima para compor o polo ativo da demanda.
Considerando que o acórdão guarda sintonia com a tese firmada no
Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão outrora
proferida merece ser mantida, não sendo o caso de retratação
positiva. [...]."
III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido
em juízo, onde consta as informações averbadas nas matrículas dos
imóveis objeto da lide, foi taxativa ao concluir pela não incidência
da tese firmada no Tema 1.004/STJ, porquanto os recorridos teriam
adquirido os imóveis de matrículas ns. 24.947, 24.948 e 24.949
anteriormente ao apossamento administrativo, e o de n. 25.172
posteriormente ao apossamento, contudo de forma gratuita, na
conjuntura de herança. Desse modo, constata-se que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por
este Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese 1.004/STJ,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se
fixou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da
boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição
do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente
restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi
considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz
jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual
apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a
boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico
gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."
IV - Tem-se ainda da impossibilidade de se deduzir de modo diverso
do decisum recorrido, porquanto, para tanto, seria necessário
proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes
julgados: REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022; REsp n.
1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO -
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1692629>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.