STJ — 2465173

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e75fd0e8bee1a11a6f498f0114d4b4a79be557e0caaa2568c470994273fc65

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação para revisão de cláusula do contrato de adesão, pacto para o compartilhamento de infraestrutura (postes) entabulado entre empresa de telecomunicação e concessionária de energia elétrica, objetivando a modificação da multa prevista para o caso de infração contratual. Requer a postulante a adequação do pacto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido da origem: AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023. AgInt no AREsp n. 1.438.568/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019. AgRg no AREsp n. 441.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.