STJ — 2465173
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE
ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação para revisão de cláusula do contrato
de adesão, pacto para o compartilhamento de infraestrutura (postes)
entabulado entre empresa de telecomunicação e concessionária de
energia elétrica, objetivando a modificação da multa prevista para o
caso de infração contratual. Requer a postulante a adequação do
pacto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na
sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença
foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se
enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional. No mesmo sentido da origem: AgInt no
AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023. AgInt no AREsp n.
1.438.568/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019. AgRg no AREsp n. 441.146/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2014, DJe de 17/3/2014.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.