STJ — 2098027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1967441a1684717442465d032e7efb92ef223c8a8c44d465a345d9ad3d9223
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública')" (fl. 166, e-STJ).
- Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO
IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado
originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese
fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do
acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar
precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do
pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso,
conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre
o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish),
representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No
reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública')" (fl. 166, e-STJ).
3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque
os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o
fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula
283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.