STJ — 2351811

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb020dc0ea483aafa07f8b0a4e70dbbd06e8d1ba6f2af4eb8da24b3d0b1f6590

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTERCORRÊNCIA ENVOLVENDO MENOR. FUGA DE ESCOLA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. SÚMULA 54/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar a presença dos requisitos de configuração da Responsabilidade Civil, bem como para rever os valores da pensão e da indenização fixados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. No que se refere ao momento de fixação do marco inicial da indenização e aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicado o IPCA.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTERCORRÊNCIA ENVOLVENDO MENOR. FUGA DE ESCOLA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. SÚMULA 54/STJ. 1. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar a presença dos requisitos de configuração da Responsabilidade Civil, bem como para rever os valores da pensão e da indenização fixados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que se refere ao momento de fixação do marco inicial da indenização e aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicado o IPCA. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1301184>>-SC, <<REsp 1292728>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.