STJ — 2399632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f69b072bff6c8bdaaef8b54cbf5221a6e18c23bdaf1ad9700cbb8a24e5b18e49
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls. 2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos autos (fls. 2.488, e-STJ).
- Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos tais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.
- O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos, reforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer conhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei
conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por
aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência
de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade
do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls.
2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame
da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos
autos (fls. 2.488, e-STJ).
3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à
parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos
tais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo
especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão
proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas
a referidos fatos.
4. O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos,
reforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as
violações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer
conhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182
da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ
(AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no
AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.
2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.