STJ — 2396940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694683c4bdd24787ac70aea44234f5e6606e322648a7f4f032123458fb949dd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
- De fato, constata-se erro material na ementa do voto. Assim, onde se lê "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento antecipado de ICMS".
- Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS
QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento.
2. De fato, constata-se erro material na ementa do voto. Assim, onde
se lê "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento
antecipado de ICMS".
3. Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da
parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
inadmissível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.