STJ — 2396940

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694683c4bdd24787ac70aea44234f5e6606e322648a7f4f032123458fb949dd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
  2. De fato, constata-se erro material na ementa do voto. Assim, onde se lê "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento antecipado de ICMS".
  3. Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal.
  4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. De fato, constata-se erro material na ementa do voto. Assim, onde se lê "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento antecipado de ICMS". 3. Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.