STJ — 2081593

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e3fd4c5e1fe01fb274e97d38cfcf15304c6f41d57fd49eb7657f6c01dd05f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.079/DF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme anotado na decisão agravada, ao julgar o REsp 1.391.079/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Sindicato.
  2. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.079/DF. 1. Conforme anotado na decisão agravada, ao julgar o REsp 1.391.079/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Sindicato. 2. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS) STJ - {{REsp 1391079}}-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.