STJ — 24382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 121cdc9501ae1869a12d07615d5c1dbc4ee7d75f2f9d69b4e743312b357649bd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que, "em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim".
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16 com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, concluiu que a "identidade de fundamentos não é necessária para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto Constitucional" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528 / RJ - relator Min Og Fernandes).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA
DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que,
"em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito
objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões
preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à
retratação, tais como a questão relacionada à arguição de
ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada,
pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário,
não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao
juízo de retratação, para tal fim".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou
que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16
com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São
Paulo, concluiu que a "identidade de fundamentos não é necessária
para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a
observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a
existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da
norma com o Texto Constitucional" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528
/ RJ - relator Min Og Fernandes).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESTRIÇÃO À QUESTÃO DE MÉRITO OBJETO DA
REPERCUSSÃO GERAL)
STJ - <<EDcl no RMS 22632>>-MG, <<EDcl no RMS 44778>>-GO
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - REQUISITOS -
IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 69528>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.