Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito, demandaria…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de
dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida
nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo
recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor
correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito,
demandaria o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento
de matéria fática, vedadas nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1983070/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do julgamento
28/03/2022, DJe de 04/04/2022.
III - Ademais, conforme destacado, o acórdão hostilizado encontra-se
amparado em normas infralegais, as quais são igualmente
insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.950.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.