STJ — 2107219

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599706a87cdd720e95ca7967a85b51551e281ce1ef8556ce3adb99f8a01bc30d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito, demandaria…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito, demandaria o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento de matéria fática, vedadas nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1983070/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do julgamento 28/03/2022, DJe de 04/04/2022. III - Ademais, conforme destacado, o acórdão hostilizado encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.